STJ AREsp 3061222
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTEÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA PELA INSTÂNCIA AD QUEM EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL. 1. Consta dos autos que a Corte local, ao julgar procedente a revisão criminal, ante a manifesta ausência de fundamentação da dosimetria, reconheceu a nulidade da decisão primeva e ato contínuo procedeu à nova valoração das vetoriais constantes do art. 59 do CP, pela vez primeira. Não há que se falar em nulidade de tal proceder pois, além de não ter sido agravada a reprimenda final do recorrente, a causa estava madura para julgamento, mormente em se considerando que a cópia integral dos autos originários foi acostada à ação revisional. 2. É dizer, mutatis mutandis, "se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura" (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 3. Dessarte, se é possível agregar ou modificar os fundamentos da sentença pela Corte local quando do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela defesa, a fortiori, também é possível que a mesma exegese seja estendida à revisão criminal, ação de jaez eminentemente defensiva, máxime em hipóteses nas quais seria possível o redimensionamento incontinenti da dosimetria. 4. Na mesma linha de intelecção "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial defensivo. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 653/656): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA, contra decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante contra Acórdão proferido pela Seção Criminal daquele Tribunal, que rejeitou os Embargos de Declaração nos autos da Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000. O Voto condutor do Acórdão da Revisão Crimi nal (sem ementa) concluiu, in verbis: "Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À AÇÃO REVISIONAL, para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria dã pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser expiada em regime inicialmente fechado (art. 33, $ 2º, "a", CP), e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, 8 2º, "a", CP), e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (art. 33, 8 2º, "b", CP), e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo, do salário-mínimo vigente à época dos fatos." Sobrevieram os embargos de declaração, rejeitados nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ED EM REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA MATÉRIAS REDISCUTIDAS QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E JÁ DECIDIDAS EXAUSTIVAMENTE, POR DIVERSAS OCASIÕES, INCLUSIVE PELA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. Inexistente qualquer das hipóteses do art.619 do CPP, uma vez que o aresto embargado examinou, fundamentadamente, as questões pertinentes debatidas nos autos. Acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional. Razão pela qual, não prosperam os embargos de declaração opostos, ainda que para fins de prequestionamento. O Voto condutor dos Aclaratórios têm os seguintes fundamentos, in verbis: "Da leitura dos embargos, constata-se que o embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, já devidamente analisadas exaustivamente, inclusive na Corte Superior. O fato é que o agravante impetrou Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, para anular a sentença, fls. 222/225, que condenou o requerente à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, já transitada em julgado, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal. Foi dado provimento à ação revisional para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa. O réu, ainda não aceitando os termos do julgamento, resolveu opor os Embargos Declaratórios de fls. 95/103, contra v. acórdão de fls. 90 (Revisão Criminal), alegando erro material. (..) Foi negado seguimento aos embargos, dando origem ao Agravo Interno, por meio do qual a parte pretendeu ver seu pedido apreciado para anular absolutamente a sentença condenatória ou reduzir o quantum da sanção imputada ao mínimo legal. (..) No caso sub judice, não vislumbro como acatar as razões recursais, visto que o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional. Em que pese a defesa alegar que os presentes embargos são para efeitos de prequestionamento, pretende o embargante, aqui, rediscutir questões devidamente fundamentadas, não existindo omissão, obscuridade ou contradição e já decididas exaustivamente, por diversas ocasiões, inclusive pela Corte Superior. Desta feita, as alegações do embargante não merecem ser acolhidas. Explico novamente. Nesta instância, foi dado provimento à ação revisional para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 663.321/PE, CONCEDEU a ordem para reduzir a exasperação da pena-base pelo afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante do concurso de agentes, com redimensionamento das penas & do regime. Portanto, não há sentido na insistência recursal para anular absolutamente a sentença condenatória com posterior remessa do processo originário ao juízo a quo para promoção de nova análise dosimétrica e para rediscussão das duas circunstâncias remanescentes para excluí-las da condenação, redimensionando a pena ao mínimo legal. Tais pleitos já foram analisados, inclusive logrando êxito a defesa em dois momentos, tanto pela Turma Julgadora desta Seção Criminal, como pela concessão para redução da pena-base com afastamento de três das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante do concurso de agentes, pelo STJ. Importante ressaltar novamente que toda a matéria jurídica já foi enfrentada. Repita-se, não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para combater a orientação adotada no julgado" O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal c.c art. 1.022, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 617, do mesmo diploma processual penal, tendo sido inadmitido pelo Tribunal de origem considerando o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Contra essa Decisão foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, alegando-se que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração dos critérios jurídicos extraídos do Acórdão recorrido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso em agravo para que o Recurso Especial seja admitido para reformar a Decisão vergastada. Vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a inexistência de dosimetria na sentença torna obrigatório que o refazimento da pena seja realizado pelo Juiz de primeiro grau, jamais pelo Tribunal em revisão criminal" (e-STJ fl. 671). Postula, ao final, o provimento do recurso para (e-STJ fls. 674/675): 1. anular o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o julgamento do agravo regimental na revisão criminal, determinando ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que refaça o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas; 2. reconhecer a inexistência de perda de objeto dos embargos declaratórios originários na Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000, com determinação ao TJPE para processá-los e julgá-los adequadamente; 3. reconhecer a violação ao art. 617 do CPP, para determinar: (i) a anulação absoluta da sentença condenatória, com remessa dos autos ao juízo de origem para o fazimento da dosimetria não realizada; (ii) ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, diante da inexistência de fundamentação sentencial apta a justificar qualquer vetorial desfavorável e da vedação à reformatio in pejus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTEÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA PELA INSTÂNCIA AD QUEM EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL. 1. Consta dos autos que a Corte local, ao julgar procedente a revisão criminal, ante a manifesta ausência de fundamentação da dosimetria, reconheceu a nulidade da decisão primeva e ato contínuo procedeu à nova valoração das vetoriais constantes do art. 59 do CP, pela vez primeira. Não há que se falar em nulidade de tal proceder pois, além de não ter sido agravada a reprimenda final do recorrente, a causa estava madura para julgamento, mormente em se considerando que a cópia integral dos autos originários foi acostada à ação revisional. 2. É dizer, mutatis mutandis, "se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura" (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 3. Dessarte, se é possível agregar ou modificar os fundamentos da sentença pela Corte local quando do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela defesa, a fortiori, também é possível que a mesma exegese seja estendida à revisão criminal, ação de jaez eminentemente defensiva, máxime em hipóteses nas quais seria possível o redimensionamento incontinenti da dosimetria. 4. Na mesma linha de intelecção "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025). 5. Agravo regimental desprovido.