Decisão · STJ

STJ AREsp 3058633

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DO RECORRENTE TIPIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o acusado defende-se da imputação fática descrita na denúncia, e não da tipificação indicada pelo Ministério Público, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na exordial acusatória. 2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura cerceamento de defesa, tampouco tem o condão de eivar de nulidade a sentença condenatória, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação.. 3. Na espécie, embora tipificada pelo Ministério Público a conduta do réu no crime de furto, a descrição na denúncia de fato que pudesse dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 506/511). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de furto. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau entendeu que os fatos relatados na denúncia tipificariam o crime de roubo e, aplicando a , condenou o acusado. emendatio libelli Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 400/401): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA INTIMIDAÇÃO MORAL. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença com ofensa à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) saber se houve adequada tipificação do crime de roubo ante a alegada ausência de prova de violência ou grave ameaça. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A alteração da capitulação jurídica da conduta de furto para roubo constitui legítima aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do do art. 383 CPP, uma vez que não houve modificação da descrição fática contida na denúncia. 4. A prova colhida em contraditório judicial demonstrou que a subtração do bem ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada por intimidação moral exercida pela exigência direta da entrega do celular, o que afasta a tipificação como furto. 5. A palavra da vítima, adolescente e em situação de vulnerabilidade, revelou coerência e foi corroborada por confissão parcial do acusado, além de evidenciar o abalo emocional decorrente da intimidação. 6. Não se trata de subtração furtiva, mas sim de constrangimento com ameaça explícita, sendo inaplicável a desclassificação para furto simples. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 384 do CPP, uma vez que a sentença imputou ao recorrente um crime cuja conduta não está descrita explícita nem implicitamente na denúncia, sem observar o procedimento obrigatório e cogente previsto em tal dispositivo legal. Requereu, ao final, seja anulada a sentença condenatória. Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 83/STJ), a defesa interpôs o agravo, renovando os argumentos apresentados no especial. Este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual afirma que a grave ameaça, elementar do crime de roubo, não foi descrita na denúncia, o que impõe a aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental, devendo ser anulada a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DO RECORRENTE TIPIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o acusado defende-se da imputação fática descrita na denúncia, e não da tipificação indicada pelo Ministério Público, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na exordial acusatória. 2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura cerceamento de defesa, tampouco tem o condão de eivar de nulidade a sentença condenatória, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação.. 3. Na espécie, embora tipificada pelo Ministério Público a conduta do réu no crime de furto, a descrição na denúncia de fato que pudesse dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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