Decisão · STJ

STJ AREsp 2322727

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória; (ii) a análise acerca da constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a ausência de indicação do dispositivo legal violado na dosimetria da pena configura deficiência na fundamentação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto os argumentos apresentados pelo agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente o mérito da ação penal, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. 5. A análise das teses de ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente, tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado no tocante à dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia. 7. A repetição de argumentos já deduzidos no recurso anterior e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada denotam a inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 5669-5678). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 5682-5782), o desacerto da decisão monocrática. Reitera a violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumentando que a inépcia da denúncia não é sanada pela superveniência da sentença condenatória, especialmente por não ter havido a individualização da conduta e por o aditamento ser lacônico. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Aduz, ainda, que a análise da violação ao art. 395, II, do Código de Processo Penal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reafirma que não havia interesse de agir, pois o crédito tributário não estava definitivamente constituído à época da denúncia, dado que o recurso voluntário no processo administrativo fiscal que discutia a nulidade total do auto de infração somente foi julgado posteriormente. Argumenta também a nulidade decorrente da instauração de inquérito policial antes da exclusão do parcelamento tributário, violando os arts. 83 da Lei nº 9.430/96 e 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009. Por fim, quanto à dosimetria da pena, sustenta que o pleito de redução da reprimenda é matéria de ordem pública e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois se trata de valoração das circunstâncias processuais. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal, em contraminuta, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 5790-5794). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória; (ii) a análise acerca da constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a ausência de indicação do dispositivo legal violado na dosimetria da pena configura deficiência na fundamentação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto os argumentos apresentados pelo agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente o mérito da ação penal, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. 5. A análise das teses de ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente, tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado no tocante à dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia. 7. A repetição de argumentos já deduzidos no recurso anterior e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada denotam a inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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