Decisão · STJ

STJ HC 1049398

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX OLIVEIRA LESSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 290/298), a defesa argumenta que, o presente Habeas Corpus é substitutivo de recurso próprio (qual seja, o Agravo Regimental), o que, todavia, não afasta sua cognoscibilidade quando veicula flagrante ilegalidade ou ameaça à liberdade de locomoção, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Logo, sua impetração é legítima, uma vez que visa justamente à tutela da liberdade do agravante. Em decisão recente, o ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, desta Turma, afirma que "a opção pelo recurso cabível ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha".1 Portanto, a análise do presente writ é de competência do próprio STJ, visto que o ato impugnado foi praticado por um de seus Ministros em decisão monocrática, o que reforça a plena adequação constitucional da via eleita (e-STJ fl. 296). Somando-se a isso, não se pode olvidar que a dosimetria é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo julgador caso haja a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade2, conforme ocorre no presente caso (e-STJ fl. 297). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.
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