STJ AREsp 3019545
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO QUANTO AO ART. 33 DO CP. ART. 315, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial mantendo o regime inicial fechado, por fundamentação concreta lastreada em maus antecedentes valorados na pena-base, não havendo remissão à gravidade abstrata do delito. 2. Os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não foram afrontados, porque a imposição de regime mais gravoso foi motivada de forma idônea; igualmente não incide a Súmula 440/STJ, pois a pena-base não foi fixada no mínimo legal. 3. A utilização dos antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial mais severo não configura bis in idem, por tratar-se de dimensões distintas da individualização da pena, ambas amparadas em elementos concretos. 4. O tema relativo ao art. 33 do Código Penal foi devidamente prequestionado, ao passo que não houve violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o nexo entre os antecedentes e a necessidade do regime fechado foi explicitado de forma suficiente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDSON DE ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 3587/3590). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática, entre outros, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, falsidade ideológica e tentativa de ingresso de aparelho de telefone celular em estabelecimento prisional, tendo sido fixada a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão (e-STJ fl. 3590). A sentença estabeleceu o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 3596). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação e fixou regime inicial fechado ao agravante, com fundamento em "maus antecedentes" (e-STJ fls. 3587/3588 e 3596). Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação ao art. 33 do Código Penal e sustentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto (e-STJ fl. 3588). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, sendo interposto este agravo (e-STJ fl. 3589). O agravo foi conhecido pela decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial, assentando que a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes), utilizada na exasperação da pena-base, justifica a manutenção do regime inicial fechado (e-STJ fls. 3589/3590). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3594/3601), a defesa sustenta, preliminarmente, o cabimento e o prequestionamento das matérias relativas à individualização da pena e ao dever de motivação, bem como a relevância social, política e jurídica do tema, destacando o agravamento do sistema carcerário e os limites da discricionariedade judicial após a Lei n. 13.964/2019. No mérito, alega ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime fechado, afirmando que houve mera referência genérica a "maus antecedentes", em violação aos parâmetros do art. 315, § 2º, do CPP e às Súmulas 718 e 719 do STF, além de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, com ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 3597/3600). Requer o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para restabelecer o regime inicial semiaberot. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO QUANTO AO ART. 33 DO CP. ART. 315, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial mantendo o regime inicial fechado, por fundamentação concreta lastreada em maus antecedentes valorados na pena-base, não havendo remissão à gravidade abstrata do delito. 2. Os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não foram afrontados, porque a imposição de regime mais gravoso foi motivada de forma idônea; igualmente não incide a Súmula 440/STJ, pois a pena-base não foi fixada no mínimo legal. 3. A utilização dos antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial mais severo não configura bis in idem, por tratar-se de dimensões distintas da individualização da pena, ambas amparadas em elementos concretos. 4. O tema relativo ao art. 33 do Código Penal foi devidamente prequestionado, ao passo que não houve violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o nexo entre os antecedentes e a necessidade do regime fechado foi explicitado de forma suficiente. 5. Agravo regimental não provido.