Decisão · STJ

STJ AREsp 2885919

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ . 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos artigos 414 e 415, II, do CPP, sustentando fortes dúvidas quanto à autoria do delito, o que deveria ensejar a absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (e-STJ 1271-1280). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos artigos 414 e 415, II, do CPP, ao argumento, em síntese, de que "fortíssimas dúvidas pairam quanto à autoria do delito", o que deveria dar ensejo à absolvição do recorrente, e não à sua pronúncia (e-STJ fls. 865-878). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1319-1323) e interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1334-1339). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1364-1365), nas razões do presente agravo regimental, a parte sustenta, em síntese, que não houve violação às Súmulas 7 e 83 do STJ, mas sim à legislação federal pelas instâncias ordinárias, o que deve ser corrigido no recurso especial (e-STJ fls. 1369-1374). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1408-1412): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do recurso, o d. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ", entretanto, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", atraindo a Súmula 182/STJ. - O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sem sequer tecer considerações sobre a incidência da Súmula 182/STJ. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ . 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos artigos 414 e 415, II, do CPP, sustentando fortes dúvidas quanto à autoria do delito, o que deveria ensejar a absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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