STJ HC 981902
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SIMENDES contra decisão proferida pela então relatora Ministra Daniela Teixeira que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em seu favor, ao fundamento de que foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, inviável o reexame de provas na via escolhida e que não constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 680-685). Sustenta o agravante, em síntese, que o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não pode se sobrepor à análise de flagrante ilegalidade, e, no caso dos autos, nula a invasão policial a domicílio sem mandado judicial, assim como o acesso a celulares pelos policiais e não indicação pelos policiais do direito ao silêncio para os abordados. A tudo se soma a ausência de provas para a condenação do recorrente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, ainda que de ofício (fls. 692-701). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.