Decisão · STJ

STJ AREsp 3043523

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado. 3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador. 6. O TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 7. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA CLONAGEM DAS PLACAS IDENTIFICADORAS. CRIME ÚNICO. DESCABIDO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INAPLICÁVEL. MAIS DE UMA AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que os condenou pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), em razão da aquisição, recebimento, ocultação e manutenção em depósito de veículo furtado com placas clonadas. Pretendem os apelantes a absolvição, desclassificação para receptação culposa ou reconhecimento de crime único, além de pleitos subsidiários quanto à dosimetria e regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a autoria e materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador foram devidamente comprovadas; (ii) definir se os réus agiram com dolo ou se há possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (iii) verificar se as condutas se amoldam a crime único ou configuram concurso de crimes; (iv) reavaliar a dosimetria das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por vasta documentação, laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório, confirmando que o veículo apreendido era produto de furto e ostentava placas clonadas. 4. A autoria delitiva é corroborada por testemunhos de policiais e mensagens trocadas entre os réus, revelando que ambos tinham ciência da origem ilícita do veículo e da adulteração das placas, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento para afastar o dolo. 5. Incumbem aos réus o ônus de provar a licitude da aquisição, do recebimento e da manutenção na garagem de casa de bem produto de crime e com placas adulterados, cujo descumprimento se subsome aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo. 6. A pretensão de reconhecimento de crime único foi afastada, porque o crime de receptação e de adulteração de sinal identificador são tipos penais autônomos e protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), caracterizando-se concurso material de crimes. 7. A dosimetria das penas foi mantida, observando-se os critérios legais e jurisprudência dominante, com regime inicial fechado para o réu reincidente e substituição da pena por restritivas de direitos à ré primária, sem elementos que justifiquem alterações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor podem ser comprovadas por prova documental, pericial e testemunhal colhida sob contraditório. A posse de veículo furtado com sinal identificador adulterado gera presunção de dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de ciência da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP. Os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos e não se confundem, admitindo concurso material de crimes. (e-STJ fls. 848/849) A defesa aponta a violação dos arts. 386,III e VII, ambos do Código de Processo Penal e 311, § 2º do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) não há provas de que a recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem; ii) necessidade de aplicação do princípio da especialidade entre os delitos cometidos e; iii) desclassificação da conduta para a forma culposa. Pede, por fim, a restituição dos bens apreendidos. Contrarrazões às e-STJ fls. 961/966. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1052/1060. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado. 3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador. 6. O TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 7. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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