Decisão · STJ

STJ AREsp 2859199

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAR O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie 3. Do mesmo modo, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a solução do apelo nobre, em especial a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro, não esbarraria no enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos), o que impede o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON MARTINS DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.830/2.834). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao arts. 2º e 5º, ambos da bem como os arts. 157, § 1º, 563 e 564, Lei nº 9.296/96, todos do Código de Processo Penal, tendo vista a ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do agravante. Apontou que o aresto impugnado contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, pois não ficou demonstrada a prática de delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que inexiste condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 2.630/2.632), a defesa interpôs o agravo, no qual sustentou que a decisão agravada carece de fundamentação, bem como o agravante teria preenchido os requisitos legais para o exame de seu recurso especial. Não conhecido do agravo (incidência da Súmula nº 182/STJ), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental e conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAR O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie 3. Do mesmo modo, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a solução do apelo nobre, em especial a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro, não esbarraria no enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos), o que impede o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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