STJ AREsp 3015608
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.). No caso, apesar de estar provado o estado de embriaguez, elemento que como já mencionado, isoladamente, não demonstra o dolo eventual, o acidente se deu em local com pouca iluminação e não há indícios de que o recorrente conduzia o veículo em velocidade excessiva em relação à via. 2. Vê-se, portanto, que do cenário considerado pelo Tribunal, não se pôde extrair a presença do dolo eventual, conclusão que não se altera na via recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 644/650, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que as jurisprudências mencionadas na decisão agravada discutem o estado de embriaguez somado, apenas, ao excesso de velocidade, o que difere do presente caso em que se pretende ver reconhecida que a embriaguez, somada a outras circunstâncias incontroversamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, são elementos indiciários aptos a sustentar uma controvérsia acerca do dolo do agente e, portanto, deve ser dirimido pelo Conselho de Sentença. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do caso, considerando que a revaloração de provas é permitida quando se trata de atribuir valor jurídico a fatos incontroversos sobejamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.). No caso, apesar de estar provado o estado de embriaguez, elemento que como já mencionado, isoladamente, não demonstra o dolo eventual, o acidente se deu em local com pouca iluminação e não há indícios de que o recorrente conduzia o veículo em velocidade excessiva em relação à via. 2. Vê-se, portanto, que do cenário considerado pelo Tribunal, não se pôde extrair a presença do dolo eventual, conclusão que não se altera na via recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.