Decisão · STJ

STJ HC 1053153

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-14publicado em 2025-12-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN GUSTAVO SANTOS RIBEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração, por ausência de exaurimento de instância, diante de se tratar de impugnação dirigida contra decisão não colegiada do Tribunal de origem, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 477/478). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada indeferiu liminarmente o writ ao argumento de inexistência de decisão colegiada; que há execução antecipada da pena, pois a condenação em segundo grau não transitou em julgado e aguarda julgamento de recurso especial; que, tendo sido concedida liberdade provisória/livramento, não poderia o Juízo da execução revisá-la sem alteração fática; que não há fundamentação idônea para o agravamento da situação do agravante e que não se pode antecipar a prisão (e-STJ fls. 483/484). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de prisão e, ao final, a remessa do habeas corpus à Turma para conhecimento e provimento, a fim de suspender o decreto prisional (e-STJ fl. 484). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.
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