STJ AREsp 2969498
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o desprovimento do agravo regimental. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante - condenado como incurso no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 399/1968- alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, sendo atendido o requisito do prequestionamento. Reitera, no mais, as razões do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 256-257): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRABANDO (ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. "A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior." (AgRg no R Esp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025), de modo que não deve ser conhecido o agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o recurso especial não comporta conhecimento, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nessa E. Corte, "O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no R Esp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). 4. Outrossim, "Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático- probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, D Je 13/8/2020) (AgRg no R Esp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.)." (AgRg no R Esp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, D Je de 14/5/2024.) 5. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o desprovimento do agravo regimental. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO DESPROVIDO.