Decisão · STJ

STJ REsp 2223595

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE RESTRITO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA PRESENCIAL FALECIDA ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. VALIDADE À LUZ DO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada examinou adequadamente as teses do recurso especial e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo a amparar o veredito condenatório do Júri, cabendo ao Tribunal de origem apenas o controle da manifesta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou os argumentos essenciais, inclusive quanto à retratação da informante e ao cotejo entre elementos inquisitoriais e provas judicializadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O depoimento judicial de testemunha presencial que veio a óbito antes da sessão plenária configura prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, não se tratando de testemunho meramente indireto. 4. A pretensão de anular o veredito por contrariedade à prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAN AUGUSTO DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, proferida em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 615). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos.O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento à apelação, mantendo a condenação do júri (e-STJ fl. 613), e rejeitou embargos de declaração (e-STJ fls. 546/547). Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando nulidade por carência de fundamentação (arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 564, V, do CPP), nulidade do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto (art. 155 do CPP), além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 482/493). O recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, lhe foi negado provimento pela decisão agravada, que assentou a existência de suporte probatório para a tese acusatória acolhida pelo Júri, a pertinência da valoração do depoimento judicial de testemunha presencial falecida antes da sessão plenária e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 615/620). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 625/638), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por versar matéria estritamente jurídica passível de revaloração; a nulidade do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos, destacando que a única testemunha ouvida em plenário (Cledja dos Santos) negou a participação do agravante; e a impossibilidade de condenação com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, em violação ao art. 155 do CPP. Requer a remessa dos autos ao órgão colegiado competente e o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE RESTRITO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA PRESENCIAL FALECIDA ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. VALIDADE À LUZ DO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada examinou adequadamente as teses do recurso especial e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo a amparar o veredito condenatório do Júri, cabendo ao Tribunal de origem apenas o controle da manifesta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou os argumentos essenciais, inclusive quanto à retratação da informante e ao cotejo entre elementos inquisitoriais e provas judicializadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O depoimento judicial de testemunha presencial que veio a óbito antes da sessão plenária configura prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, não se tratando de testemunho meramente indireto. 4. A pretensão de anular o veredito por contrariedade à prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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