Decisão · STJ

STJ AREsp 3061497

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DE MENOR POR COLEGAS DE ESCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz não se vincula ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial quanto à indenização por danos morais. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. S. DA C. S. (MENOR) e outra (E. e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DE ATO DIFAMATÓRIO EM REDE SOCIAL. MENOR DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDENIZATÓRIO. VALORQUANTUM JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, vítima de ato difamatório praticado em redes sociais. Os apelantes, menores de idade, foram representados por seus genitores, e questionam a decisão por alegado cerceamento de defesa, insuficiência probatória e desproporcionalidade no quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso e as condições dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é admitido quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 330, I, do CPC, e no princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Restou demonstrada a prática de ato difamatório equivalente ao crime de difamação, devidamente documentada por ata escolar e mídia digital, reforçada por investigação policial e reconhecimento de ato infracional praticado pelas apelantes. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, quando as provas nos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 330, I, do CPC. O quantum indenizatório em danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do réu e o caráter punitivo-pedagógico da condenação (e-STJ, fls. 213/214). Opostos embargos de declaração por E. e outra, foram rejeitados (e-STJ, fls. 247/254). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DE MENOR POR COLEGAS DE ESCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz não se vincula ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial quanto à indenização por danos morais. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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