Decisão · STJ

STJ AREsp 2922972

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, no acórdão recorrido, pronunciamento sobre os argumentos considerados contraditórios, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por QUINTIN ANTONIO SEGOVIA SILVA - ESPÓLIO contra a decisão de fls. 540-545 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal. O referido apelo especial foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 199): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.. 1. Um dos aspectos da boa-fé objetiva que se aplica ao caso ora analisado é a proibição de venire contra factum proprium, segundo o qual, as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior. Assim, no presente caso, não pode o agravante pretender que seja redimensionado o valor da causa para o valor do bem, sendo que, por diversas vezes, pleiteou que se mantivesse o valor simbólico indicado em sua inicial. Registre-se que a boa-fé objetiva deve ser observada nas relações jurídicas - inclusive nas relações processuais, nos termos do art. 5º do CPC - e não somente nas relações contratuais. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte agravada se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram eles acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 328): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3 Se a sentença transitada em julgado determinou a correção do valor da causa, impõe-se a reforma da decisão resistida, a fim de que o valor da causa seja retificado, em sede de cumprimento de sentença. 4. Embargos declaratórios providos. Ato contínuo, o ente federado também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 405-413). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 439-447), o Distrito Federal apontou violação dos arts. 502, 503 e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou que houve contradição interna no julgado, pois a fundamentação invocou a coisa julgada, mas a conclusão desconsiderou o conteúdo da sentença. Alegou que o acórdão recorrido contrariou a coisa julgada, ao determinar a retificação do valor da causa para o valor venal de todo o imóvel, quando a sentença transitada em julgado havia determinado que o valor da causa deveria corresponder apenas ao valor venal da construção irregular ("puxadinho") erguida em área pública. Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o Distrito Federal interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 540): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 553-562), o agravante afirma que não houve omissão relevante por parte do TJDFT, pois este já teria se manifestado, ainda que de forma sucinta, sobre a temática dos autos ao alegar que não foi impugnada a extensão do valor venal apresentado. Assevera que a decisão monocrática do STJ incorreu em equívoco ao reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, pois estaria exigindo uma manifestação mais detalhada do que o necessário, além de permitir a rediscussão de matéria já decidida, o que violaria a coisa julgada. Defende que a tese sobre o valor venal foi introduzida tardiamente pelo Distrito Federal, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Afirma que o Distrito Federal se limitou a discutir a extensão do termo "valor venal do imóvel que se pretende resguardar", sem enfrentar o argumento de que não houve impugnação ao valor venal apresentado, conforme reconhecido pelo TJDFT, o que encontra óbice na Súmula 283/STF. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da inexistência de omissão e a consequente negativa de provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 570-577 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, no acórdão recorrido, pronunciamento sobre os argumentos considerados contraditórios, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →