STJ AREsp 3058269
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. .. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020). 2. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024). 3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107). 4. Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. Precedentes. 5. Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República. 6. In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada entendimento que não merece reparos. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por ELSON MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 271/281). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 288/293), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à possibilidade de concessão de indulto natalino, fundado no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, em relação às penas já transitadas em julgado, porquanto as penas relativas a condenações ainda pendentes de trânsito em julgado para a defesa não podem ser somadas às demais, para fins de cálculo de eventual benefício, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, haja vista que ainda podem ser revertidas ou ter as respectivas reprimendas reduzidas. Reitera que o art. 2º, do referido Decreto, "na realidade, está inserido num contexto em que, havendo o trânsito em julgado para o Ministério Público, o teto máximo em abstrato a ser atingido pela pena já é definido, por força do princípio do ne reformatio in pejus. Assim, caso já se tenha atingido o benefício do indulto em pena que somente pode diminuir, não há razão que justifique o afastamento da concessão do benefício" (e-STJ fl. 292). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, sejam os autos submetidos à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. .. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020). 2. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024). 3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107). 4. Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. Precedentes. 5. Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República. 6. In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada entendimento que não merece reparos. 7. Agravo regimental não provido.