Decisão · STJ

STJ REsp 2192619

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se teria negado vigência, sendo insuficiente a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 1916/1922)., manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp n. 2192619/SP - 2025/0014891-7). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 anos (e-STJ fls. 1601/1611). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para desclassificar a conduta para os arts. 302, § 1º, II, e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular (e-STJ fl. 1770). Na sequência, foram interposto recursos especiais, tanto pela acusação quanto pela defesa. O Tribunal de origem, entretanto, não inadmitiu REsp defensivo (e-STJ fls. 1855/1856), ensejando a interposição de agravo (e-STJ fls. 1862/1877). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à nulidade por cerceamento de defesa (Súmula 284/STF) e por ausência de prequestionamento da tese de absolvição sumária por atipicidade (Súmulas 282 e 356/STF) (e-STJ fls. 1916/1922). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1971/1987), a defesa pede o conhecimento e provimento do recurso especial, após o (i) afastamento da Súmula 284/STF, por entender que o cerceamento de defesa foi devidamente fundamentado, com violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Penal, diante da "falta de nitidez técnica" das imagens digitalizadas e da recusa de nova perícia. Pleiteia também o (ii) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, ao argumento de existir prequestionamento implícito da atipicidade e da absolvição sumária do art. 415, III, do CPP, decorrente da conclusão do Tribunal local pela inexistência de dolo. Sustenta (iii) concorrência de causas e ruptura do nexo de imputação objetiva, com destaque para a autoexposição da vítima ao risco (alcoolemia de 1,2 g/L), ausência de sinalização na via à época e inexistência de prova técnica de excesso de velocidade, além de fatores exógenos que teriam determinado o resultado. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada e conhecer e dar provimento ao recurso especial defensivo, a fim de absolver sumariamente o agravante. Subsidiariamente, pele a anulação do processo e alternativamente, pugna pela manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se teria negado vigência, sendo insuficiente a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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