Decisão · STJ

STJ AREsp 2939166

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1o, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1o, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de fato s e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN ZOLETT ALDAVES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 455-460). A parte recorrente argumenta, em síntese, que a matéria concernente à redução do valor da prestação pecuniária prescinde de revisão fática, uma vez que a situação econômica do recorrente foi abordada na sentença, de moco que inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que deve ser reduzida a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, sob pena de contrariedade ao art. 45, §1º, do CP (fls. 466-472). Requer o provimento ao recurso, com as respectivas consequências jurídicas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1o, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1o, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO.
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