STJ AREsp 2969769
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, o que seria vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e sustentou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu não estava com a arma e que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. Outra questão é se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. A jurisprudência do STJ admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 188-189 (e-STJ): "Em agravo interposto por ROBSON PEREIRA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial interposto pelos óbices dos enunciados 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 120-122). O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, no dia , matou a vítima Francisco Gonçalves da Silva, companheiro de sua genitora,23/1/2022 com disparo de arma de fogo, por motivo fútil e de inopino (e-STJ fls. 3-12). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 72-79). A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 155, 413, 414 e 415, III, todos do Código de Processo Penal e aos artigos 23, II e 25, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 86- 103). O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 109-117). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 120-122). O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 129-137) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 142-147) O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 174-184): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO (INQUISITORIAL E JUDICIALIZADO). TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO." Sobreveio a decisão de fls. 188-196 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Contra referida decisão foi interposto o presente agravo regimental, no qual a parte reitera que a pronúncia se encontra amparada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que "a versão apresentada no inquérito policial foi totalmente contraditada em Juízo" pelas mesmas testemunhas antes ouvidas em delegacia (e-STJ fls. 202-206). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, o que seria vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e sustentou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu não estava com a arma e que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. Outra questão é se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. A jurisprudência do STJ admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.