Decisão · STJ

STJ HC 1033818

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Habeas corpus impetrado com a pretensão de reconhecer a competência da Justiça Eleitoral nos Autos n. 5033000-57.2023.8.24.0000, sob alegação de "caixa dois" e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). 2. Ausência de elementos indiciários mínimos de finalidade eleitoral dos valores supostamente recebidos. Denúncia que descreve solicitação e promessa de vantagem indevida em razão da provável assunção ao cargo de prefeito e com o fim de consolidar contratos do Grupo Serrana, sem menção a custeio de campanha ou interferência no processo eleitoral. 3. Declarações de colaborador premiado insuficientes, isoladamente, para reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUIS ANTONIO CHIODINI - preso preventivamente e denunciado por organização criminosa, corrupção passiva e fraude à licitação -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 10/8/2023, recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva nos Autos n. 5033000-57.2023.8.24.0000 (fls. 28/185), e, em 31/8/2023, rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 363/379). Em suma, o impetrante alega nulidade por incompetência material da Justiça Comum e violação do princípio do juiz natural, sustentando que é da Justiça Eleitoral a competência absoluta para processar e julgar os fatos, pois a gênese da relação entre particulares e agentes públicos decorreu de suposto financiamento ilícito de campanha - falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) -, com conexão objetiva, subjetiva e probatória aos delitos comuns imputados. Aduz que há elementos indiciários suficientes que indicam o uso de recursos ilícitos para fins eleitorais (fl. 10), arguindo que a narrativa acusatória é clara no sentido de que tais acertos ocorreram no contexto pré-eleitoral, configurando uma relação de troca: apoio financeiro irregular em troca de compromissos administrativos futuros (fl. 11); e que as declarações prestadas pelo núcleo empresarial da Serrana Engenharia nos acordos de colaboração premiada também indicam que o suposto esquema criminoso, em diversos municípios catarinenses, teria se iniciado a partir de oferecimento, por parte da empresa, de valores destinados ao financiamento de campanhas eleitorais de candidatos ao pleito municipal, o que poderia caracterizar o delito alcunhado popularmente de "caixa-dois eleitoral" (fl. 11). Argumenta que, nesse contexto, é da Justiça Eleitoral o papel de definir se o crime eleitoral ocorreu ou não e se há conexão com crimes comuns. Defende ser inaplicável a teoria do juízo aparente, porque desde o início das investigações havia indícios explícitos da natureza eleitoral dos fatos, de modo que não se trata de competência aparente supervenientemente afastada, mas de usurpação de competência da Justiça Eleitoral. Assevera que não pode a Justiça Comum ignorar os diversos depoimentos oriundos de colaborações premiadas firmadas no âmbito da Operação Mensageiro, a indicar que as supostas tratativas entre a empresa e os agentes públicos se originavam de pagamentos para auxílio em campanha eleitoral (fl. 25). Aponta a prática de bypass eleitoral, com o mascaramento da competência por omissão de diligências sobre o núcleo eleitoral dos fatos. Requer a declaração de nulidade ab initio das medidas de investigação, dos acordos de colaboração premiada e da própria ação penal, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fl. 409): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Habeas corpus impetrado com a pretensão de reconhecer a competência da Justiça Eleitoral nos Autos n. 5033000-57.2023.8.24.0000, sob alegação de "caixa dois" e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). 2. Ausência de elementos indiciários mínimos de finalidade eleitoral dos valores supostamente recebidos. Denúncia que descreve solicitação e promessa de vantagem indevida em razão da provável assunção ao cargo de prefeito e com o fim de consolidar contratos do Grupo Serrana, sem menção a custeio de campanha ou interferência no processo eleitoral. 3. Declarações de colaborador premiado insuficientes, isoladamente, para reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência. 4. Ordem denegada.
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