Decisão · STJ

STJ HC 1033269

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não se presta à declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle difuso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 993.198/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 943.441/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025). 4. Constatada fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, a decisão do Tribunal de origem manteve a determinação judicial, considerando a gravidade dos delitos (latrocínio e porte ilegal de arma de fogo), a longa pena a cumprir (superior a 21 anos) e o histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave recente, evidenciando a necessidade de análise técnica sobre a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social. 5. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ). 6. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente (AgRg no HC n. 898.604/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025). 7. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, quando o comportamento prisional do condenado indica a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para o controle difuso de constitucionalidade, tampouco para o reexame de matéria fático-probatória. 2. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do condenado. 3. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX PAULO BENEVIDES DA ROCHA contra decisão de fls. 75-77, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional e que já houve exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução, com conclusões favoráveis tanto à progressão quanto ao livramento. Argumenta que o acórdão agravado, ao determinar regressão de regime apenas para realização de exame criminológico, desconsiderou a Súmula Vinculante nº 26 e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 reconhecida em primeiro grau, exigindo exame sem fundamentação concreta no caso. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a exigência do exame criminológico por ausência de fundamentação idônea, com reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 no caso concreto . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não se presta à declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle difuso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 993.198/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 943.441/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025). 4. Constatada fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, a decisão do Tribunal de origem manteve a determinação judicial, considerando a gravidade dos delitos (latrocínio e porte ilegal de arma de fogo), a longa pena a cumprir (superior a 21 anos) e o histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave recente, evidenciando a necessidade de análise técnica sobre a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social. 5. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ). 6. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente (AgRg no HC n. 898.604/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025). 7. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, quando o comportamento prisional do condenado indica a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para o controle difuso de constitucionalidade, tampouco para o reexame de matéria fático-probatória. 2. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do condenado. 3. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).
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