Decisão · STJ

STJ REsp 2164185

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no acórdão. inocorrência. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal, a violação ao art. 2º da Lei n. 11.182/2005, a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, e a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao art. 261 do Código Penal e ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admitidos para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 6. No caso em análise, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo apenas mantido os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecidos na decisão monocrática. 7. Os vícios apontados pelo embargante configuram pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que não é admitido no âmbito dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de dec laração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.182/2005, art. 2º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 22, caput e § 1º; CP, art. 261; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão e contradição, quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal e a violação ao art. 2º da lei n. 11.182/2005, apenas reproduzindo o teor da decisão agravada. Aduz que o acórdão também foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, especialmente porque a doutrina reconhece que a tipicidade do referido delito exige que a aeronave exposta a perigo esteja voltada ao transporte coletivo de pessoas. Também menciona que o acórdão embargado não enfrentou devidamente a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e art. 261 do Código Penal, limitando-se a reiterar os argumentos elencados na decisão agravada. Por fim, aponta que houve omissão sobre a mácula ao art. 386, II e VII, do CPP, pois a condenação do embargante foi mantida sem prova da existência do fato e de elementos suficientes para a condenação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183, todas do STJ. Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 8.145/8.147). EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no acórdão. inocorrência. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal, a violação ao art. 2º da Lei n. 11.182/2005, a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, e a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao art. 261 do Código Penal e ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admitidos para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 6. No caso em análise, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo apenas mantido os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecidos na decisão monocrática. 7. Os vícios apontados pelo embargante configuram pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que não é admitido no âmbito dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de dec laração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A pretensão de rejulgamento de agravo regimental não é admitida no âmbito dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.182/2005, art. 2º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 22, caput e § 1º; CP, art. 261; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2022.
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