Decisão · STJ

STJ AREsp 3047270

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No presente caso, a instância de origem apontou a existência de outra condenação criminal pela prática de crime contra o patrimônio. Além disso, consta nos autos que o réu furtou uma farmácia e pouco tempo depois outro estabelecimento, circunstâncias que frustram o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE DA CRUZ MENDES contra decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, além da pena de advertência, como incurso nos arts. 155 do Código Penal e 28 da Lei de Drogas. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso, em acórdã o assim ementado (e-STJ fl. 422): CRIMES DE FURTO E USO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIBDADE. 1. Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, de rigor a manutenção da condenação. 2. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos.3. Não obstante a reincidência do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF. V. V. Em se tratando de acusado reincidente, com condenações definitivas anteriores por crimes de roubo, deve lhe ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora fixada pelo furto cometido, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 155 do CP. Afirmou que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta. Apontou que a reincidência não seria fundamento idôneo para obstaculizar o reconhecimento da insignificância. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não incidiriam os óbices processuais, uma vez que a análise do recurso não demanda reexame de fatos e provas e que esta Corte Superior entende ser devido o reconhecimento do princípio da insignificância mesmo nos casos em que o réu possui reincidência. Requer, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 521/527). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados no recurso especial, destacando que "a conduta da agravante se ateve tão somente a subtração de itens de higiene pessoal e beleza", que "o valor do bem furtado é irrelevante para a máquina esraral, de modo que virtualmente não há lesão ao bem jurídico tutelado e a conduta do agente não é possível de ser protegida pelo Direito Penal" (e-STJ fl. 537). Aponta que "a reincidência e os maus antecedentes são elementos estranhos à tipicidade, sendo circunstâncias que afetam a individualização da pena, ao contrário do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material da conduta" (e-STJ fl. 538). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No presente caso, a instância de origem apontou a existência de outra condenação criminal pela prática de crime contra o patrimônio. Além disso, consta nos autos que o réu furtou uma farmácia e pouco tempo depois outro estabelecimento, circunstâncias que frustram o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 4. Agravo regimental desprovido.
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