Decisão · STJ

STJ HC 1033140

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de sua transferência a estabelecimento prisional sem observar os preceitos legais, em especial a Resolução SEAP n. 338/2010. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada inobservância dos preceitos legais atinentes à transferência de presos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a transferência do preso teria ocorrido regularmente em observância aos preceitos legais, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO TAVARES JUNIOR contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso nos arts. 288-A, 180 (duas vezes), 311, § 2º, inciso III (duas vezes), e 329, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal - alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF. Argumenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar na origem, diante da exposição iminente e objetiva do paciente à facção carcerária adversa, bem assim da inobservância dos preceitos legais, sobretudo, das regras constantes da Resolução SEAP n. 338/2010, que determinam que o ingresso e a transferência de presos devem ser realizados mediante critérios técnicos, vinculados à destinação de cada unidade, devendo ser compatibilizado o perfil do preso à finalidade da unidade de custódia. Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de sua transferência a estabelecimento prisional sem observar os preceitos legais, em especial a Resolução SEAP n. 338/2010. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada inobservância dos preceitos legais atinentes à transferência de presos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a transferência do preso teria ocorrido regularmente em observância aos preceitos legais, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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