STJ AREsp 2996928
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Na hipótese, o TJMA afastou com clareza e de forma bem fundamento as nulidades apontadas. 2. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa. 5. A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. 6. a atuação do grupo em diversas cidades da região extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 2045/2049, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 619 do CPP; ii) é permitido ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias; iii) Súmula n. 7 do STJ; iv) a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se comprovou, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief"; v) inidoneidade do fundamento utilizado para exasperar a pena-base. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que subsiste a violação do art. 919 do CPP, porquanto não houve manifestação do TJMA sobre ausência de defesa técnica substancial na audiência do dia 14.09.2020 na comarca de Santa Inês-MA, e, da ausência de intimação pessoal do agravante para a audiência do dia 11.08.2020 na comarca de Santa Luzia-MA. Reforça a tese de ausência de defesa substancial para a audiência na Comarca de Santa Inês. Reitera as teses de nulidade pela ausência de intimação pessoal e indeferimento do pedido de diligências (oitiva de pessoa conhecida como "Vandã". Por fim, afirma que "a "atuação em diversas cidades da região" é algo inexistente na sentença e no acórdão do julgamento da apelação. Não podendo, ante a falta de fundamentação concreta, servir de vetor para a valoração negativa da respectiva circunstância judicial." (e- STJ fl. 2075) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Na hipótese, o TJMA afastou com clareza e de forma bem fundamento as nulidades apontadas. 2. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (ut, AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa. 5. A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. 6. a atuação do grupo em diversas cidades da região extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar. 7. Agravo regimental não provido.