Decisão · STJ

STJ CC 215648

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS n. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência possui âmbito de cognição restrito à definição do juízo competente para prestar a jurisdição, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisões que deveriam ser impugnadas pela via recursal própria. 2. O decisório de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, que excluiu a União da demanda, deve ser atacada por recurso apropriado, seja quanto ao seu conteúdo, seja por eventual nulidade decorrente de falta de intimação. 3. A alegação de ausência de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o incidente de conflito de competência não é via adequada para aferir a legitimidade de deliberações dos juízos ou pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas demandas originárias. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Reginaldo Bezerra de Queiroz contra decisório monocrático que não conheceu do conflito negativo de competência e determinou o prosseguimento do feito perante o Juízo estadual suscitante. A demanda originária consiste em ação anulatória de ato administrativo de cassação de CNH, cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada em desfavor do Detran/BA e da União, visando à anulação do ato de bloqueio/cassação da CNH do autor e dos Autos de Infração n. T668717378 e T668753366. A decisão monocrática agravada, publicada em 23/9/2025, não conheceu do conflito sob o argumento de que o Juízo estadual não poderia rever o decisum do Juízo federal, devendo tal questão ser debatida pela via recursal própria no âmbito da Justiça Federal. O agravante sustenta que, nos autos federais, a intimação sobre a exclusão da União e o declínio de competência ocorreu em 26/6/2025, na mesma data da remessa dos autos à Justiça estadual, impossibilitando qualquer manifestação ou recurso e violando o contraditório e a ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão para que seja conhecido o conflito negativo de competência, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal diante da legitimidade da União. Impugnação às fls. 203/207. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS n. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência possui âmbito de cognição restrito à definição do juízo competente para prestar a jurisdição, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisões que deveriam ser impugnadas pela via recursal própria. 2. O decisório de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, que excluiu a União da demanda, deve ser atacada por recurso apropriado, seja quanto ao seu conteúdo, seja por eventual nulidade decorrente de falta de intimação. 3. A alegação de ausência de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o incidente de conflito de competência não é via adequada para aferir a legitimidade de deliberações dos juízos ou pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas demandas originárias. 5. Agravo interno não provido.
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