STJ AREsp 2976874
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da aplicação da Súmula 83 do STJ, além de ter argumentado violação aos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta. 3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 83 do STJ e à habitualidade delitiva como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O agravante não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL RONAN DOS REIS COSTA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 293/297). Nas razões do agravo (fls. 308/317), em suma, aduz que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da matéria ora discutida, pois foi destinado tópico específico à impugnação da aplicação da Súmula 83. Argumenta violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal ante a insuficiência probatória e ainda ao artigo 155, caput, do Código Penal, arguindo atipicidade. Requer, ao fim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual pugnando pelo não provimento do agravo (fls. 330/332). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da aplicação da Súmula 83 do STJ, além de ter argumentado violação aos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta. 3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 83 do STJ e à habitualidade delitiva como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O agravante não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.