Decisão · STJ

STJ AREsp 3061556

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL REALIZADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELA OMISSÃO DE VENDA ANTERIOR AO ÓBITO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1.022, II, E 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PARA INVERTER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FRAUDE, DA MÁ-FÉ E DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não restaram demonstrados, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões fáticas e jurídicas relevantes, ainda que de forma desfavorável à parte agravante, adotando fundamentação coesa e suficiente, o que configura o atendimento da prestação jurisdicional. 2. A controvérsia quanto à anulação da escritura pública de partilha, fundamentada na alegada má-fé dos herdeiros por omissão de terceiro adquirente (arts. 657 CPC e 215 CC), exige o cotejo exaustivo da suficiência das provas de pagamento, da validade do contrato preliminar, da capacidade civil do de cujus no momento da outorga da procuração, e do efetivo conhecimento e conluio dos herdeiros, procedimentos eminentemente fáticos que implicam o reexame do acervo probatório e fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA (LILIAN) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA AMIGÁVEL DE PARTILHA DE INVENTÁRIO E REGISTRO. A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 215, DO CC, A ESCRITURA PÚBLICA, LAVRADA EM NOTAS DE TABELIÃO, É DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, FAZENDO PROVA PLENA. ASSOCIADO A ISSO, A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUER AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, REQUISITOS QUE SE ENCONTRAM PRESENTES NO CONTRATO EM APREÇO, (ART. 104 DO CC). ADEMAIS, A APELANTE PERSEGUE A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, CONTUDO, SEM APONTAR CLARAMENTE ALGUM DEFEITO DAQUELE NEGÓCIO JURÍDICO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO, TAL COMO ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, FRAUDE CONTRA CREDORES OU LESÃO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO CIVIL). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 448) Embargos de declaração de LILIAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 458). No recurso especial, LILIAN alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 215 do Código Civil; e 657 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que (1) o tribunal de origem se omitiu quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a má-fé dos herdeiros que realizaram partilha de bem que sabiam ter sido vendido anteriormente pelo falecido; e (2) a presunção de veracidade da escritura pública de partilha é relativa, devendo ser afastada diante das provas da venda prévia, o que impõe a anulação do ato com fundamento na omissão de terceiro adquirente (e-STJ, fls. 461-469). A Presidência do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado; e a pretensão de reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 479-487). Nas razões do agravo, LILIAN apontou que houve omissão do tribunal de origem, que deixou de analisar a fraude e a má-fé dos herdeiros; e a questão controvertida é de direito, e não fática, pois busca a correta aplicação dos arts. 215 do Código Civil e 657 do Código de Processo Civil a fatos já incontroversos nos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 525-529). Houve contraminuta de AJENOR ASSUNCAO DOS SANTOS e outros (AJENOR e outros) sustentando que não há omissão a ser sanada; e a pretensão recursal efetivamente exige o reexame de provas, devendo ser mantida a decisão agravada (e-STJ, fls. 542-549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL REALIZADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELA OMISSÃO DE VENDA ANTERIOR AO ÓBITO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1.022, II, E 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PARA INVERTER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FRAUDE, DA MÁ-FÉ E DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não restaram demonstrados, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões fáticas e jurídicas relevantes, ainda que de forma desfavorável à parte agravante, adotando fundamentação coesa e suficiente, o que configura o atendimento da prestação jurisdicional. 2. A controvérsia quanto à anulação da escritura pública de partilha, fundamentada na alegada má-fé dos herdeiros por omissão de terceiro adquirente (arts. 657 CPC e 215 CC), exige o cotejo exaustivo da suficiência das provas de pagamento, da validade do contrato preliminar, da capacidade civil do de cujus no momento da outorga da procuração, e do efetivo conhecimento e conluio dos herdeiros, procedimentos eminentemente fáticos que implicam o reexame do acervo probatório e fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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