STJ AREsp 2926477
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que mantiveram a absolvição por ausência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A tese de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando o que se pretende, em realidade, é infirmar a valoração do elemento subjetivo do tipo e a suficiência probatória acerca do dolo específico, o que impõe incursão sobre o contexto fático. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 3. Não há ofensa à colegialidade, porquanto a decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao julgar o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.207540-6/001). Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal). Após a instrução, sobreveio sentença absolutória com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4537/4539). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, buscando a condenação nos termos da denúncia (e-STJ fls. 4537/4538). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo, mantendo a absolvição em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4337): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 02 (DUAS) VEZES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO EVIDENCIADO - DOLO ESPECÍFICO - DELITO QUE NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não evidenciado o dolo específico de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, essencial para a configuração do delito tipificado no art. 299, do Código Penal que não admite a forma culposa, imperiosa a manutenção da absolvição decretada em Primeira Instância, com base no princípio do in dubio pro reo. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 299, caput, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4420/4424, 4430/4434). O recurso foi inadmitido na origem, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão acerca da ausência de dolo específico decorreu do exame do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 4482/4485). Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4537/4539). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a insurgência cinge-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório. Argumenta que, conforme o próprio acórdão, houve inserção de causas de morte sem suporte técnico, registro de atividade elétrica sem pulso sem exame confirmatório, omissão de rigidez cadavérica já presente e divergência substancial entre os documentos confeccionados e o laudo necroscópico, sendo devida a subsunção ao art. 299 do Código Penal, por duas vezes (e-STJ fls. 4546/4554). Afirma que sua pretensão limita-se ao correto enquadramento normativo dos fatos já delimitados e apresenta cotejo analítico para demonstrar que não há necessidade de reexame da prova (e-STJ fls. 4549/4553). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada; caso não haja retratação, pugna pela submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de superar o óbice aplicado e conhecer do recurso especial, com posterior provimento para reformar o acórdão recorrido, inclusive para adotar a fração de 2/3 em relação à continuidade delitiva, nos termos do Tema 1.202/STJ (e-STJ fls. 4554/4555). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que mantiveram a absolvição por ausência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A tese de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando o que se pretende, em realidade, é infirmar a valoração do elemento subjetivo do tipo e a suficiência probatória acerca do dolo específico, o que impõe incursão sobre o contexto fático. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 3. Não há ofensa à colegialidade, porquanto a decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 4. Agravo regimental não provido.