STJ HC 1051916
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE PISTOLA .380 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SUBMETRALHADORA ARTESANAL, 25 MUNIÇÕES, BALANÇAS E 14 PEDRAS DE CRACK (7,9 G). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida e de submetralhadora artesanal, 25 munições, balanças de precisão e 14 pedras de crack (7,9 g), além da referência ao envolvimento de adolescente e dos indícios de reiteração delitiva. Tais circunstâncias justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP foi afastada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que demonstram a insuficiência das cautelas alternativas. 4. A pretensão de afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por não comprovação de aliciamento do menor, demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.397364-8/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva (e-STJ fls. 268/270). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, alegando ausência de fundamentação concreta da custódia, ínfima quantidade de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 6/8). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte buscando a revogação d a custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 290/298). No presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus tem natureza preventivo-liberatória, não sendo substitutivo de recurso próprio. Defende a necessidade de requisição de informações à comarca de origem para adequada instrução, a fim de enfrentar vícios da decisão de primeiro grau, notadamente ausência de individualização da conduta, falta de contemporaneidade (art. 315, § 2º, CPP), fundamentação na gravidade abstrata do delito e indevida aplicação da majorante do art. 40, VI, sem prova de aliciamento ou participação consciente de menor. Ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida (7,9 g de crack), insuficiente para evidenciar risco à ordem pública. Destaca as condições pessoais favoráveis (primariedade à época, residência fixa, trabalho lícito e ausência de violência). Sustenta a possibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 302/304). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; o reconhecimento de que o habeas corpus é preventivo, afastando a tese de substitutividade; a expedição de requisição de informações à autoridade coatora, para instrução do feito; e, ao final, a concessão da ordem para permitir que o agravante responda em liberdade, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão da ínfima quantidade de droga, das condições pessoais favoráveis e da ausência de fundamentação idônea da preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE PISTOLA .380 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SUBMETRALHADORA ARTESANAL, 25 MUNIÇÕES, BALANÇAS E 14 PEDRAS DE CRACK (7,9 G). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida e de submetralhadora artesanal, 25 munições, balanças de precisão e 14 pedras de crack (7,9 g), além da referência ao envolvimento de adolescente e dos indícios de reiteração delitiva. Tais circunstâncias justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP foi afastada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que demonstram a insuficiência das cautelas alternativas. 4. A pretensão de afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por não comprovação de aliciamento do menor, demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.