STJ AREsp 3075667
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CASO DE MERA IDENTIFICAÇÃO POR PESSOA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM CONJUNTO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu que não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, além de robusto conjunto probatório autônomo e colhido sob contraditório, apto a corroborar a autoria. A revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O interrogatório realizado em conjunto não autoriza a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. A alegação genérica de nulidade absoluta, desacompanhada de prova do gravame, não supera as conclusões das instâncias ordinárias. 3. Não há ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas, sendo legítima a utilização conjunta de elementos informativos da investigação corroborados em juízo. 4. O agravo regimental limitou-se a pretender nova valoração do acervo probatório, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODIVAM ROBERTO MUNIZ DA SILVA contra decisão que, nos autos do agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (AREsp n. 3075667/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 14 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, arguindo nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, nulidade do interrogatório por realização conjunta na presença dos corréus, insuficiência probatória e atipicidade da conduta. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 830/831): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACUSADO ODIVAM (1.1) AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA NA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA FALTA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO PREVIAMENTE PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. (2) PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS. (2.2) NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ODIVAM POR TER SIDO REALIZADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS CORRÉUS. INVIABILIDADE. DEFESAS QUE NÃO SE MANIFESTARAM CONTRÁRIAS NO MOMENTO OPORTUNO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (3) MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNICA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA E RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES E POR PROVA DOCUMENTAL. (4) DOSIMETRIA. ACUSADO ODIVAM. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 171 DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA E INTEGRANTE DO TIPO. COMUNICABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CP. (5) PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (5.1) DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA CULPABILIDADE DO ACUSADO MILTON POR PRATICAR O DELITO ENQUANTO EXECUTAVA PENA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO CRIME EM RAZÃO DO PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA SOFRIDO PELA VÍTIMA (R$ 200.000,00). (5.2). REINCIDÊNCIA DO ACUSADO MILTON. MANUTENÇÃO. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES QUE DENOTAM A REFERIDA AGRAVANTE E INCIDÊNCIA CHANCELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob a ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ fl. 848). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, indicando violação aos arts. 226, II, e 564, IV, do CPP, aos arts. 191 e 210 do CPP e ao art. 156 do CPP. O recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido pela decisão agravada, que assentou, em síntese, a existência de provas independentes aptas a corroborar a autoria, a natureza de mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, a ausência de prejuízo no interrogatório conjunto e a inviabilidade de reexame fático-probatório na via especial. Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226, II, do CPP, afirmando contaminação probatória na origem e inexistência de provas autônomas de autoria; aduz nulidade absoluta do interrogatório realizado em conjunto, por afronta aos arts. 191 e 210 do CPP, dispensando demonstração de prejuízo; e aponta ofensa aos arts. 156 e 155 do CPP, por suposta condenação baseada exclusivamente em depoimento de informante e "testemunha de ouvir dizer", rechaçando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1000/1003). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a apresentação em mesa na Turma, em caso de retratação negativa; e a reforma da decisão para conhecimento integral e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1003/1004). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CASO DE MERA IDENTIFICAÇÃO POR PESSOA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM CONJUNTO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu que não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, além de robusto conjunto probatório autônomo e colhido sob contraditório, apto a corroborar a autoria. A revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O interrogatório realizado em conjunto não autoriza a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. A alegação genérica de nulidade absoluta, desacompanhada de prova do gravame, não supera as conclusões das instâncias ordinárias. 3. Não há ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas, sendo legítima a utilização conjunta de elementos informativos da investigação corroborados em juízo. 4. O agravo regimental limitou-se a pretender nova valoração do acervo probatório, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.