Decisão · STJ

STJ HC 1052782

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. As alegações de excesso de prazo para a realização de exame criminológico, por indisponibilidade temporária de equipe técnica e dilações para tentativa de agendamento, não evidenciam quadro de manifesta ilegalidade, devendo a controvérsia ser, primeiro, apreciada pela instância competente, sob pena de supressão de instância. 3. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFAN VAZ ALVES DE ALMEIDA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2358262-59.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado a pena a ser cumprida em regime semiaberto. Atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 16 de julho de 2025 e, em 7 de agosto de 2025, formulou o pedido de progressão. Em 12 de agosto de 2025, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, com prazo de 60 dias para conclusão (e-STJ fls. 61/62). Em 10 de outubro de 2025, o estabelecimento prisional requereu dilação do prazo por mais 60 dias, por ausência de profissionais habilitados (assistente social e psicólogo), pedido que foi deferido (e-STJ fls. 61/62). O agravante afirma manter bom comportamento carcerário, exercer atividade laboral e participar de atividades educacionais, bem como não ter usufruído saídas temporárias apesar de estar no regime semiaberto (e-STJ fls. 62/66). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi indeferida a medida liminar, permanecendo pendente o julgamento de mérito do writ (e-STJ fl. 53). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a análise do pedido de progressão de regime e para a realização do exame criminológico, com sucessivas dilações sem previsão concreta de agendamento; sustentando, ainda, a falta de fundamentação idônea para a exigência de exame ante a indisponibilidade de profissionais e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão (e-STJ fl. 53). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender ausente situação excepcional a justificar a superação do óbice, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 54/55). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) cabível a superação da Súmula 691/STF ante a teratologia/manifesta ilegalidade decorrente do excesso de prazo superior a 96 dias para a apreciação do pedido de progressão, sem previsão de realização do exame criminológico por inexistência de equipe técnica no estabelecimento prisional; (ii) o agravante é primário, sem antecedentes, com bom comportamento carcerário, trabalha e estuda, e atingiu o requisito objetivo em 16/7/2025; (iii) a exigência do exame, nas circunstâncias concretas, é irrazoável e inviável, pois a unidade prisional não dispõe de profissionais e os prazos de 60 dias vêm sendo sucessivamente prorrogados apenas para tentativa de agendamento; (iv) a demora afronta os princípios da celeridade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena, mantendo o agravante no regime semiaberto sem usufruto de saídas temporárias; (v) o recesso forense e a periodicidade das sessões do Tribunal a quo agravam a indefinição temporal, caracterizando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 60/67). Requer a reconsideração da decisão e, no mérito, o provimento do agravo para dispensar a realização do exame criminológico e autorizar a imediata progressão de regime do agravante (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. As alegações de excesso de prazo para a realização de exame criminológico, por indisponibilidade temporária de equipe técnica e dilações para tentativa de agendamento, não evidenciam quadro de manifesta ilegalidade, devendo a controvérsia ser, primeiro, apreciada pela instância competente, sob pena de supressão de instância. 3. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →