Decisão · STJ

STJ AREsp 3051930

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAREN APARECIDA BA CELAR MARCAL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 295/296). A parte agravante aduz que o (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, vez que impugnou a não incidência da súmula 7/STJ; e pede (ii) reforma da decisão agravada, ante a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a fixação do regime inicial mais brando e a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade, os bons antecedentes, as circunstâncias pessoais e a não expressividade da quantidade de entorpecentes. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de se aguardar o prazo de apresentação de minuta pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fl. 326). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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