STJ AREsp 3017250
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. A gravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE MOURA contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. A defesa do agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a insurgência se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias - conduta restrita ao auxílio à fuga após a consumação - para aplicação da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal Requer, assim, o provimento do agravo regimental, com a retratação do Relator. N ão sendo o caso, o processamento pela Sexta Turma, para afastar o óbice sumular, conhecer do recurso especial e, no mérito, reconhecer a participação de menor importância, com a consequente aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. A gravo regimental improvido.