STJ AREsp 3041662
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário." 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PREFACIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). MANTIDA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 577, §ún., do CPP, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Ausente o interesse recursal do réu ao pedir a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois já concedido na sentença. 2. Nos termos do Tema 280 do STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." No caso concreto, havia um contexto fático anterior indicativo de prática delituosa pelo acusado no local do flagrante, pois: (i.) os policiais receberam informações especificadas dando conta da traficância realizada pelo réu e pelo inimputável; bem como (ii.) pelo fato de o réu, segurando um invólucro verde, ter empreendido fuga para o interior da residência ao notar a presença da guarnição. 3. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Com efeito, não é necessária a comprovação de "atos de mercância", mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 4. A condição funcional dos policiais ouvidos em juízo não serve como fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para que os depoimentos dos policiais sejam desconsiderados, a defesa (quem alega) deve comprovar a suposta imparcialidade dos agentes públicos. Precedentes do STJ. 5. A suposta condição de usuário de drogas do réu não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo). 6. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 aponta expressamente a natureza e a quantidade das drogas como circunstâncias judiciais aptas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Logicamente, todas as drogas proibidas são nocivas de alguma maneira. Isso, contudo, não significa necessariamente que o nível de nocividade seja idêntico entre elas. Nessa linha, embora o poder viciante da substância seja, de fato, elementar da própria tipicidade delitiva, entendo que o grau da nocividade não, porquanto pode (e-STJ Fl.215) Documento recebido eletronicamente da origem 5005944-53.2023.8.21.0058 20007837415 . V8 variar conforme a natureza do entorpecente. No caso concreto, considerado que não está valorada na primeira fase da dosimetria, a nocividade da droga apreendida (cocaína) justifica a modulação da fração da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. A pena de multa apresenta-se como uma sanção cumulativa, que deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade fixada, prevista em lei e de aplicação cogente. (e-STJ fls. 215/216) A defesa aponta a violação do art. 157, § 1º do CPP, alegando, em síntese, a nulidade da prova oriunda da busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que a diligência foi efetuada sem a necessária justa causa. Contrarrazões às e-STJ fls. 226/230. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às e-STJ fls. 231/235. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 265/275. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário." 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.