STJ REsp 2231410
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU O MÉRITO SEM INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de oferecimento do ANPP foi corretamente mantida, operando-se a preclusão, pois a defesa, embora cientificada da recusa ministerial, não utilizou o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP no momento oportuno. 2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas apenas na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, em consonância com os julgados: HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022; e ARE 666.334/AM (STF). 3. A decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia e não se apoiou na Súmula 7/STJ, sendo impertinente a alegação de que se buscava "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório. 4. Ausente impugnação eficaz aos fundamentos determinantes do decisum agravado preclusão quanto ao ANPP e adequação da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 , mantém-se a decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MARTINS DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reconhecimento de detração de 31 dias e concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 386). Em apelação, a sentença condenatória foi mantida, com o recurso defensivo conhecido e desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. Pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal diante da readequação da pena fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, proferida pelo Plenário em 18 de setembro de 2024. Manifestação do ministério público em sede de contrarrazões em sintonizada com a nova interpretação do art. 28-A do CPP. todavia, recusada oferta de acordo por entender não ser devida a concessão do benefício. Alegação de que a medida não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção da infração. resposta que torna desnecessária a conversão dos autos ao juízo de primeiro grau, sendo suficiente cientificação da defesa. discussão devidamente superada. MÉRITO. insurgência RESTRITA À DOSIMETRIA. emprego da natureza e quantidade de entorpecentes na terceira fase da dosimetria para a fixação da fração decorrente da aplicação do § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. análise que, vinculada aos demais fatos traduzidos na sentença, permite o Uso dos referidos Vetores para a modulação na derradeira etapa da dosimetria. SENTENÇA MANTIDA. recurso não provido. No presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do inconformismo, afirma que a decisão agravada, ao parcialmente conhecer e negar provimento ao recurso especial, aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e controle da fundamentação, reputada genérica e contraditória nas decisões de origem (e-STJ fls. 389/392). Alega, ainda, equívoco na aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, pugnando pelo afastamento dos óbices processuais (e-STJ fls. 391/392). Requer o provimento do agravo regimental, para que se dê provimento ao recurso especial, reconhecendo as violações à lei federal e procedendo à correta revaloração jurídica das provas e à aplicação adequada dos dispositivos legais invocados (e-STJ fl. 393). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU O MÉRITO SEM INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de oferecimento do ANPP foi corretamente mantida, operando-se a preclusão, pois a defesa, embora cientificada da recusa ministerial, não utilizou o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP no momento oportuno. 2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas apenas na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, em consonância com os julgados: HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022; e ARE 666.334/AM (STF). 3. A decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia e não se apoiou na Súmula 7/STJ, sendo impertinente a alegação de que se buscava "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório. 4. Ausente impugnação eficaz aos fundamentos determinantes do decisum agravado preclusão quanto ao ANPP e adequação da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 , mantém-se a decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido.