STJ HC 934449
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. EXTORSÃO, POR DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RAMON AQUINO DOS SANTOS contra decisão por meio da qual não conheci da impetração (e-STJ fls. 638/641). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º e § 3º, por duas vezes, na forma do art. 70, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 63). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 473): APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado e Extorsão. Artigo 157, § segundo, incisos II e V, § 2º- A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 e artigo 158, § primeiro e § terceiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Coincidência e harmonia presentes nas declarações. Extorsão cabalmente demonstrados nos autos, que após a consumação do delito de roubo, os agentes exigiram que a vítima entregasse senhas de aplicativos bancários e de cartões para realização de transferências e transações indevidas, obtendo, para todos, vantagem econômica indevida. Concurso material mantido. Penas e regime prisional mantidos. RECURSOS DESPROVIDOS. No writ aqui impetrado, a defesa alegou nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do acusado, uma vez que decorrentes de reconhecimentos fotográfico e pessoal nulos, realizados sem a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP. Aduziu, quanto ao reconhecimento fotográfico, que, "ainda que o reconhecimento tenha ocorrido a partir de alinhamento com fotografias de outras pessoas, não .. foi evidenciado no caso em apreço se as fotografias que estavam próximas eram de indivíduos com características físicas semelhantes, como determina o art. 226 CPP" (e-STJ fl. 17). Sustentou, quanto ao reconhecimento pessoal, que "o reconhecimento positivo do paciente foi realizado à margem da legalidade. De início, novamente não houve assinatura de qualquer testemunha do ato, bem como a vítima não teve forneceu previamente características da pessoa a ser reconhecida. Mas o mais grave é que desta vez a autoridade policial fez constar expressamente do termo que se tratou de reconhecimento show up. Isto é, o paciente foi submetido a reconhecimento sozinho, sem estar alinhado com qualquer outro sujeito de características físicas semelhantes!!" (e-STJ fl. 18). Asseriu, por fim, que "não há nos autos uma prova incriminatória sequer que não o reconhecimento pessoal " (e-STJ fl. 27). Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 534/535). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 541/603 e 604/606). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 630/635). No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. EXTORSÃO, POR DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.