STJ AREsp 3069109
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp N. 1.934.994/SP AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a defesa, no agravo regimental, manteve alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da controvérsia, o que não se verifica na espécie. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa ou distinção relevante, o que não ocorreu. 4. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, refere-se ao agravo interno e não é apta a afastar a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN JUNIOR COLOMBO PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5200720-64.2022.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 250/251): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. (i) O fato de um dos acusados estar agachado atrás de um veículo tentando arrombar a fechadura, enquanto o corréu vigiava os arredores, somada à postura de se dispersar ao visualizarem os agentes públicos em policiamento ostensivo, representa a fundada suspeita que justificou a abordagem policial. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. Não foi identificada a violação ao sistema acusatório, na medida em que o agente ministerial compareceu à solenidade e realizou os questionamentos que entendeu relevantes. A realização de perguntas por parte do magistrado é permitida pelo sistema penal e não foi identificada quebra da imparcialidade ou induzimento de respostas, argumento realizado de forma genérica. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos, consubstanciada na palavra das vítimas, nas imagens das câmeras de segurança, na identificação do veículo utilizado no furto na posse dos acusados e com diversos objetos empregados na prática de ilícitos em seu interior, além de pertences de terceiros, com proximidade de tempo e localização espacial, somada à inexistência de explicação para os acusados estarem naquele local, é suficiente para fundamentar a condenação. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Destruição do vidro do veículo que foi comprovada por meio da palavra da vítima que suportou o prejuízo e dos policiais que efetuaram a abordagem. A recente jurisprudência do STJ, de ambas as Turmas, vem relativizando a necessidade de laudo direto quando existirem elementos suficientes a indicar a existência da qualificadora. CONCURSO DE AGENTES. Comprovado o liame subjetivo entre os acusados, que atuaram conjuntamente para furtar, e foram detidos juntos quando provavelmente iniciavam outra ação delitiva. DOSIMETRIA. Acréscimos no apenamento que observaram o parâmetro de 1/6 utilizado pelos Tribunais Superiores. REGIME. Adequada a fixação no semiaberto em razão da reincidência e da avaliação negativa de circunstâncias judiciais. MULTA. Pena de multa prevista em lei, sendo inviável deixar de aplicar ou isentar do recolhimento apenas pelas precárias condições financeiras de qualquer acusado. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Na sequência, foram interpostos dois recursos especiais pela defesa, dos quais o primeiro não foi conhecido, por preclusão consumativa, e o segundo não foi admitido, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 276/277). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 285/289), o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, que apontou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 298/299). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com enfrentamento concreto e individualizado da aplicação das Súmulas 7/STJ (matéria jurídica, sem reexame de provas) e 83/STJ (divergência em relação à jurisprudência dominante). Invoca ainda o entendimento fixado pela Corte Especial no EREsp 1.934.994/SP, segundo o qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 305/306). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e determinar o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, com aplicação da tese do EREsp 1.934.994/SP, reconhecendo-se o atendimento à dialeticidade recursal e o prosseguimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp N. 1.934.994/SP AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a defesa, no agravo regimental, manteve alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da controvérsia, o que não se verifica na espécie. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa ou distinção relevante, o que não ocorreu. 4. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, refere-se ao agravo interno e não é apta a afastar a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.