Decisão · STJ

STJ AREsp 2963245

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso. III. Razões de decidir. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BEZERRA BERNARDINO JÚNIOR contra decisão do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão de sua intempestividade (fls. 517-519). Sustenta o agravante, em síntese, que, nos termos do art. 220 do CPC, os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, de modo que tempestivo o Recurso Especial. Acresce argumentação quanto ao mérito do recurso (fls. 524-528). Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso e determinado o seu regular processamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso. III. Razões de decidir. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido.
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