STJ HC 1029250
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau com base na prática do crime "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que afastaria a alegada supressão de instância. Requer o redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta é ação autônoma de impugnação destinada ao exame de decisões já transitadas em julgado, de competência do próprio tribunal prolator. 4. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em fundamentos idôneos, ao reconhecer que prática do homicídio em via pública, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base. 5. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há razão para concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A prática de crime em via pública constitui fundamento válido para a valoração negativa da culpabilidade e majoração da pena-base. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEMAR JUNIOR VALOIZ PINHEIRO, contra decisão de fls. 957-959, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que não houve supressão de instância, pois a valoração negativa da culpabilidade, fixada na primeira fase da dosimetria pela ocorrência "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a fundamentação. Afirma que, diante de ilegalidade evidente na dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça pode atuar de modo excepcional para corrigir o vício, sem reexame aprofundado de provas, por se tratar de matéria estritamente de direito. Requer o provimento do agravo regimental para que haja retratação da decisão e seja concedida a ordem de ofício no habeas corpus, com o redimensionamento da pena, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e fixando-se a pena-base no mínimo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau com base na prática do crime "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que afastaria a alegada supressão de instância. Requer o redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta é ação autônoma de impugnação destinada ao exame de decisões já transitadas em julgado, de competência do próprio tribunal prolator. 4. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em fundamentos idôneos, ao reconhecer que prática do homicídio em via pública, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base. 5. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há razão para concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A prática de crime em via pública constitui fundamento válido para a valoração negativa da culpabilidade e majoração da pena-base.