STJ AREsp 2939340
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, na forma da Súmula n. 7 do STJ, diante de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, inviável a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Determinado o desentranhamento de prova ilegal pela Corte de origem, a qual não influenciou na condenação, baseada em outras provas independentes e autônomas, não há falar em nulidade absoluta ou em supressão de instância. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 7. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS GONÇALVES DAMASCENO contra acórdão assim ementado (fls. 1.459-1.469): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPRO VIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas. 5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus. 6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a atuação policial se deu a partir de informações espontâneas prestadas por corréu, sem indução estatal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, que contraditório o julgado, pois reconhecida a prova ilícita, porém consideradas válidas as provas derivadas, pois produzido relatório mediante acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial, da qual derivaram as provas posteriores - prisão em flagrante e depoimentos testemunhais, o que caracteriza manifesta contradição. Também contraditório e omisso por considerar o flagrante como esperado. Por fim, omisso quanto ao tráfico privilegiado devido ao embargante, conforme inclusive parecer ministerial (fls. 1.496-1.501). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e respectivas consequências jurídicas. Impugnação apresentada pelo embargado na qual pugna pela rejeição dos embargos (fls. 1.36-1.540). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, na forma da Súmula n. 7 do STJ, diante de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, inviável a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Determinado o desentranhamento de prova ilegal pela Corte de origem, a qual não influenciou na condenação, baseada em outras provas independentes e autônomas, não há falar em nulidade absoluta ou em supressão de instância. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 7. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.