STJ HC 1047668
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO ARROLAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O Tribunal de origem assentou a preclusão do arrolamento de testemunhas fora do momento processual adequado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. As afirmações genéricas de essencialidade das testemunhas e sobre dificuldade operacional por parte da defensoria pública não suplantam a preclusão decorrente do arrolamento tardio nem evidenciam ilegalidade flagrante, porquanto o indeferimento foi fundamentado e não houve demonstração concreta de prejuízo; ademais, é incabível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a indispensabilidade da prova pretendida, não se justificando a redesignação de audiência quando ausentes elementos objetivos de pertinência e relevância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501846-24.2020.8.26.0536). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena (e-STJ fl. 198). O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de Defesa impertinente. Prejuízo não demonstrado. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Réu preso em flagrante com entorpecentes. Depoimentos dos policiais militares seguros e coesos. Condenação mantida. Dosimetria. Beneficiado o réu pela manutenção da base no mínimo legal, em que pese a quantidade e alto poder vulnerante da droga aprendida. Regime fechado corretamente fixado em razão gravidade do delito e reincidência do réu. Inviabilidade da concessão de benefícios legais. Afastada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, alegando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, com pedido de anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 2/9). Inicialmente, o writ foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, ante a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 188/191). Sobreveio pedido de reconsideração, com a juntada do acórdão do Tribunal a quo (e-STJ 197/210). Reconsiderada a decisão, o writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, no exame da insurgência, afastou o alegado cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem indeferiu, de forma fundamentada, a oitiva de testemunhas arroladas a destempo e sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 213/217). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais, cujos relatos, com firmas reconhecidas, alterariam o cenário probatório, afirmando que a Defensoria Pública não conseguiu arrolá-las oportunamente em razão de suas atribuições e do elevado número de processos, e que o indeferimento da redesignação de audiência impediu a produção da prova defensiva. Aduz que o agravante está preso injustamente e que houve abuso de autoridade, apontando julgados que, em situações análogas, asseguraram a oitiva de testemunhas de defesa. Requer a retratação para que o habeas corpus seja conhecido, com prosseguimento do feito e análise da liminar, para julgamento pelo colegiado; subsidiariamente, pleiteia que o agravo seja submetido à Turma para reformar a decisão agravada, concedendo a ordem para anular o processo a partir da audiência de instrução, a fim de permitir a oitiva das testemunhas de defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO ARROLAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O Tribunal de origem assentou a preclusão do arrolamento de testemunhas fora do momento processual adequado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. As afirmações genéricas de essencialidade das testemunhas e sobre dificuldade operacional por parte da defensoria pública não suplantam a preclusão decorrente do arrolamento tardio nem evidenciam ilegalidade flagrante, porquanto o indeferimento foi fundamentado e não houve demonstração concreta de prejuízo; ademais, é incabível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a indispensabilidade da prova pretendida, não se justificando a redesignação de audiência quando ausentes elementos objetivos de pertinência e relevância. 4. Agravo regimental não provido.