Decisão · STJ

STJ AREsp 3016054

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades. 4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0221274-67.2019.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, na qual afirmou que os réus prestam serviço de transporte público coletivo na linha 841 Campo Grande-Vilar Carioca em condições irregulares, descumprindo os termos do contrato de concessão pública. O Parquet objetiva o saneamento das irregularidades contratuais e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais coletivos (fls. 3-22). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 1169-1174). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1354-1372): APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. FROTA DE ÔNIBUS DA ANTIGA LINHA 841 QUE LIGA CAMPO GRANDE AO VILAR CARIOCA. NÚMERO DE VEÍCULOS INFERIOR AO FIXADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO PÚBLICA E EM ESTADO PRECÁRIO. LESÃO AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA PARA R$ 25.000,00, DECRETOU A PERDA DO OBJETO PELA EXTINÇÃO DA REFERIDA LINHA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO EXCLUSIVO DO MP. LITISPENDÊNCIA E PERDA DO OBJETIO NÃO VERIFICADOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 500.000,00, SOB PENA DE NÃO EXPRESSAR A DIMENSÃO ECONÔMICA DO DANO COLETIVO. EXTINÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO, JÁ QUE SUBSTITUÍDA POR OUTRA EQUIVALENTE. DANO MATERIAL COLETIVO QUE NÃO RESTOU PROVADO. RÉS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS INDIVIDUAIS (MATERIAL E MORAL) QUE FOREM DEMONSTRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER AMPLA DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONVOCAR OS LESADOS À HABILITAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SEGURANÇA DO SERVIÇO PÚBLICO, DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO EM R$ 200.000,00, CONSIDERANDO A PEQUENA FROTA (TOTAL DE 11 VEÍCULOS E CURTA DISTÂNCIA ENTRE OS TERMINAIS). PRECEDENTES DESTE TJRJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO MP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1445-1451). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos: (i) a desproporcionalidade da obrigação imposta de divulgação do acórdão condenatório em jornal de grande circulação; (ii) a condenação ao ressarcimento dos danos morais coletivos deveria ser revertido para as vítimas do dano, exclusivamente, e de acordo com a extensão do prejuízo moral, conforme a disposição do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; (iii) desproporcionalidade do valor arbitrado de danos morais coletivos. No mérito, aponta afronta ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944, todos do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista a ausência de danos morais coletivos a serem indenizados e, mesmo na hipótese de arbitramento, os valores deveriam ser revertidos para as vítimas do dano, exclusivamente, e de acordo com a extensão do prejuízo moral; (ii) ofensa aos arts. 884, 885, 886 e 944, todos do Código Civil, tendo em vista a desproporcionalidade valor arbitrado de danos morais coletivos; (iii) afronta ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a desproporcionalidade da obrigação imposta de divulgação do acórdão condenatório em jornal de grande circulação (fls. 1588-1612). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acordão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1643-1663). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a decisão impugnada coincide com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1839-1854). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (i) o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação a serem sanados; (ii) inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que existem decisões do Superior Tribunal de Justiça com entendimento divergente do acórdão recorrido; (iii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1862-1885). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades. 4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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