STJ REsp 2067695
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, ART. 932, III, C/C ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na: (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do princípio da não surpresa, sem necessidade de informar previamente às partes os dispositivos legais incidentes; (iii) ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento quanto à decisão surpresa, atraindo a Súmula 211/STJ; e (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste tribunal. Ausência de oposição. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais não ilide a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento quanto à decisão surpresa, mesmo após Embargos de Declaração, inviabiliza o conhecimento da demanda perante esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211/STJ. Também se verifica a ausência de alegação fundamentada, no apelo especial, quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impedindo a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 6. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar o entendimento do tribunal de origem atrai a Súmula 7/STJ. Por conseguinte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a verificação da similitude fática entre julgados demandaria reexame de fatos e provas. Omissão suprida. 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do entendimento desta Corte Superior de que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de incidência para o exame da causa; (iii) ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido, motivo pelo qual as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido, atraindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iv) ausência de prequestionamento em relação à decisão surpresa art. 933 do CPC , em especial quanto ao prazo de guarda obrigatória da gravação das ligações à SAC, fazendo incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para alterar o entendimento do tribunal acerca do ônus probatório. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a violação ao contraditório e à ampla defesa suscitadas remeteriam à legislação infraconstitucional, não subsistindo a alegação de violação direta a dispositivo constitucional; (ii) a demonstração, em seu recurso especial, de que o acórdão recorrido violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois não oportunizou manifestação das partes quanto ao art. 15, § 3º, do Decreto Federal n. 6.523/08 (fl. 1.513e) ao decidir que "a despeito da discussão quanto ao prazo previsto para fornecimento de cópia de gravação, seja na norma legal ou prática adotada pelo fornecedor, o imprescindível é que se envie a cópia ao órgão de fiscalização que a solicitou" (fl. 1.490e); (iii) o dever de afastar a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem foram impugnados de forma específica, em especial os dispositivos da legislação indicados como vulnerados; (iv) a Corte a quo examinou, desde a oposição dos embargos de declaração, a aplicação do art. 933 do Código de Processo Civil, em conjunto com os arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, quanto à alegada violação do princípio da não-surpresa; (v) todas as matérias fático-probatórias necessárias ao deslinde do feito foram expressamente consignadas no acórdão recorrido, sendo suficiente um cotejo entre as premissas fáticas ali declinadas e as conclusões jurídicas alcançadas para se depreender as violações indicadas (fl. 1.519e); e (vi) não houve manifestação quanto ao dissídio jurisprudencial apontado no recurso especial. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 1.541/1.552e. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, ART. 932, III, C/C ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na: (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do princípio da não surpresa, sem necessidade de informar previamente às partes os dispositivos legais incidentes; (iii) ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento quanto à decisão surpresa, atraindo a Súmula 211/STJ; e (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste tribunal. Ausência de oposição. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais não ilide a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento quanto à decisão surpresa, mesmo após Embargos de Declaração, inviabiliza o conhecimento da demanda perante esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211/STJ. Também se verifica a ausência de alegação fundamentada, no apelo especial, quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impedindo a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 6. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar o entendimento do tribunal de origem atrai a Súmula 7/STJ. Por conseguinte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a verificação da similitude fática entre julgados demandaria reexame de fatos e provas. Omissão suprida. 7. Agravo interno não conhecido.