STJ AREsp 3044345
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Inadmitido o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada esse óbice, o que não ocorreu. A mera afirmação de que o recurso especial foi interposto por violação de lei federal não afasta o entendimento aplicado. 3. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e posteriormente condenada pela prática de lesão corporal culposa, tendo sido fixada a pena definitiva em 3 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com fundamento, entre outros pontos, na inobservância de regra técnica de profissão, notadamente quanto à posição da arma em abordagem policial, em desacordo com o Procedimento Operacional Padrão (e-STJ fls . 745/746). Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Na sequência, o recurso especial foi obstado na origem, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sobreveio agravo em recurso especial e a decisão ora agravada não o conheceu, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados, em especial a Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 735/736). No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso especial fundado em violação de lei federal, e não em dissídio jurisprudencial; e aduz ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório, pois as irresignações versam matéria exclusivamente processual (e-STJ fls. 747/748). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado, com sua admissão, conhecimento e provimento, para viabilizar a análise do agravo em recurso especial e, posteriormente, do próprio recurso especial (e-STJ fl. 749). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Inadmitido o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada esse óbice, o que não ocorreu. A mera afirmação de que o recurso especial foi interposto por violação de lei federal não afasta o entendimento aplicado. 3. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 4. Agravo regimental não provido.