STJ RHC 222470
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cristiane de Ramos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão dos crimes de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, e parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva permanece válida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, que envolveu exploração sexual de vulneráveis, restrição de liberdade, coação, ameaças e condições degradantes impostas às vítimas. 4. O histórico criminal da agravante, com registros e processos por crimes graves tráfico e associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciada nesta instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a matéria, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Ainda que superado o óbice processual, o juízo de primeiro grau destacou que a substituição da prisão preventiva por domiciliar colocaria em risco a ordem pública, dada a alta periculosidade da agente e a natureza dos crimes cometidos contra pessoas vulneráveis, além da necessidade de preservar a integridade da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A existência de antecedentes e ações penais em curso por crimes graves reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido quando não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice, a prisão domiciliar é incabível quando demonstrado que a medida colocaria em risco a ordem pública e a instrução criminal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por CRISTIANE DE RAMOS, contra decisão de fls. 301-303, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos crimes e em elementos inerentes aos tipos penais, sendo a custódia, portanto, desproporcional. Argumenta que os antecedentes mencionados no decreto prisional foram indevidamente ampliados, pois não existem condenações por roubo, extorsão, homicídio ou porte ilegal de arma, como constou na decisão originária, e que a única condenação por tráfico privilegiado já teve a punibilidade extinta. Acrescenta que há apenas um procedimento em tramitação desde 2018, sem avanço significativo, o que não autoriza presumir reiteração delitiva. Aponta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas, enfatizando a natureza subsidiária e excepcional da prisão preventiva após a reforma da Lei 12.403/2011. Alega, por fim, que não há supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, pois o Tribunal a quo teria enfrentado o tema ao exigir prova idônea nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, destacando a ausência de demonstração de imprescindibilidade materna. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado, com a revogação da prisão preventiva e aplicação de cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cristiane de Ramos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão dos crimes de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, e parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva permanece válida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, que envolveu exploração sexual de vulneráveis, restrição de liberdade, coação, ameaças e condições degradantes impostas às vítimas. 4. O histórico criminal da agravante, com registros e processos por crimes graves tráfico e associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciada nesta instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a matéria, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Ainda que superado o óbice processual, o juízo de primeiro grau destacou que a substituição da prisão preventiva por domiciliar colocaria em risco a ordem pública, dada a alta periculosidade da agente e a natureza dos crimes cometidos contra pessoas vulneráveis, além da necessidade de preservar a integridade da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A existência de antecedentes e ações penais em curso por crimes graves reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido quando não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice, a prisão domiciliar é incabível quando demonstrado que a medida colocaria em risco a ordem pública e a instrução criminal.