STJ AREsp 3063717
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal gravíssima art. 129, §2º, inciso IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a lesão corporal grave, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉSAR ABRAÃO DE BARROS FERREIRA (e-STJ fls. 893/904), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 886/888, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 850/851 e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão não importa reexame de matéria fático- probatória e, sim, unicamente matéria de direito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal gravíssima art. 129, §2º, inciso IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a lesão corporal grave, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.