Decisão · STJ

STJ AREsp 3057214

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar vícios de inadmissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO GONCALVES DOS REIS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 889/890). A parte agravante pede o reconhecimento da nulidade suscitada, aos argumentos de que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, vez que impugnou a não incidência da súmula 7/STJ; e que (ii) a nulidade absoluta (falta de fundamentação do acórdão recorrido) não preclui contra a defesa. Subsidiariamente; requer-se a "concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício; para que seja declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido pelo E. TJ-SP, em Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 901). O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentação da contraminuta do agravo (e-STJ fls 913). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar vícios de inadmissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental não conhecido.
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