Decisão · STJ

STJ AREsp 3018664

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO/RENÚNCIA INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INST NCIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ATIPICIDADE DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVOCAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NÃO SUPRE ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A retratação/renúncia ao direito de representação (realizada após mais de 5 anos dos fatos) não é admitida após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal. 2. Supressão de instâncias. O acordo extrajudicial - que não era documento novo pois já estava sob a posse da defesa, somente foi carreado aos autos perante o Tribunal de Justiça local, nas contrarrazões recursais. Por representar inovação recursal, diante da ausência de contraditório e de manifestação judicial na primeira instância, a matéria não foi conhecida pela Corte Local. De igual modo, essa Corte Superior não pode enfrentar questões não abordadas pelas instâncias originárias. 3. A tese de atipicidade do delito de falsidade ideológica não pode ser examinada pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". 5. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 158/160). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, por 13 vezes) e falsidade ideológica (art. 299, caput), tendo o Juízo de primeiro grau declarado a extinção da punibilidade em razão de renúncia ao direito de representação, formalizada pela vítima em acordo extrajudicial (e-STJ fls. 169/170). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento da ação penal, por entender intempestiva a renúncia e inviável o conhecimento do acordo extrajudicial juntado apenas nas contrarrazões. Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 63/67). Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando: renúncia anterior ao oferecimento da denúncia; extinção da punibilidade; e atipicidade da falsidade ideológica (e-STJ fls. 69/88). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 101/103), sendo manejado agravo em recurso especial (e-STJ fls. 105/118). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 140/148). A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, assentando: a intempestividade da retratação/renúncia em face do art. 25 do CPP; a inviabilidade de conhecer o acordo extrajudicial juntado apenas nas contrarrazões, por ausência de contraditório e manifestação judicial na origem; e a ausência de prequestionamento quanto à atipicidade da falsidade ideológica, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 158/160). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 165/178), a defesa pede o reconhecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça local, aos argumentos de (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) violação aos arts. 107, IV, do CP e 25 do CPP, afirmando renúncia válida e anterior à denúncia (acordo de 10/1/2024, denúncia em 11/4/2024, com reiteração em 19/4/2024. Afirma a (iii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo específico, conforme declaração da vítima no acordo; e (iv) existência de divergência jurisprudencial, com necessidade de aplicação dos princípios da verdade real e da economia processual, criticando o formalismo quanto à juntada do acordo apenas nas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO/RENÚNCIA INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INST NCIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ATIPICIDADE DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVOCAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NÃO SUPRE ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A retratação/renúncia ao direito de representação (realizada após mais de 5 anos dos fatos) não é admitida após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal. 2. Supressão de instâncias. O acordo extrajudicial - que não era documento novo pois já estava sob a posse da defesa, somente foi carreado aos autos perante o Tribunal de Justiça local, nas contrarrazões recursais. Por representar inovação recursal, diante da ausência de contraditório e de manifestação judicial na primeira instância, a matéria não foi conhecida pela Corte Local. De igual modo, essa Corte Superior não pode enfrentar questões não abordadas pelas instâncias originárias. 3. A tese de atipicidade do delito de falsidade ideológica não pode ser examinada pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". 5. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.
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