Decisão · STJ

STJ AREsp 2974585

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, V, do Código de Processo Penal, requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; e (iii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação da defesa de que a análise das teses recursais não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses de absolvição, desclassificação da conduta e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, IV e V, e 155, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a"; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MENDES GUIMARAES contra a decisão de fls. 638/644 que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. Extrai-se do feito que o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, V, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei (fls. 95/112). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 165/171) A defesa interpôs agravo que, no STJ, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. No regimental (e-STJ 651/655), a defesa do agravante reitera que a apreciação da questão não demanda reexame de provas, mas apenas a sua revaloração. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso (fls.671/684). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, V, do Código de Processo Penal, requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; e (iii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação da defesa de que a análise das teses recursais não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses de absolvição, desclassificação da conduta e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidad e. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, IV e V, e 155, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a"; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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